União poderá perder 5% da arrecadação do Refis
STJ analisa a forma como devem ser calculados os descontos oferecidos no programa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem um processo que, dependendo do desfecho, pode fazer com que a União tenha que devolver aos contribuintes 5% do arrecadado com o Refis da Crise. Os ministros da 1ª Seção analisam a forma como devem ser calculados os descontos oferecidos no programa.
Eles discutem se podem ser cobrados juros sobre a multa perdoada no parcelamento. Há, por enquanto, um empate. O relator, ministro Herman Benjamin, votou de forma favorável à cobrança. Já Napoleão Nunes Maia Filho se posicionou contra. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista (EREsp 1404931).
Sem a cobrança de juros sobre a parcela da multa, haveria redução do saldo a ser pago pelos contribuintes. Por isso, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há previsão de impacto aos cofres públicos – estimado em 5% do que foi arrecadado.
O Refis da Crise foi instituído em 2009 por meio da Lei nº 11.941. Além da possibilidade de parcelar as dívidas tributárias, com desconto em multas e juros, permitia ao contribuinte incluir valores de parcelamentos anteriores. Na época, o governo federal afirmou que 36 mil empresas haviam se inscrito, o que renderia cerca de R$ 20 bilhões aos cofres públicos.
O julgamento no STJ, além do Refis da Crise, pode influenciar outros programas que foram oferecidos pelo governo. Edições posteriores têm a mesma metodologia de cálculo, também prevendo a cobrança de juros sobre a multa perdoada.
Se levar em conta somente o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de 2017, o impacto para a União seria de mais de R$ 3 bilhões, segundo a PGFN.
O julgamento, apesar de não ocorrer em caráter repetitivo, é importante porque a 1ª Seção uniformiza o entendimento que deve ser adotado pelas turmas que julgam as questões de direito público. Há divergência em relação a esse tema: a 1ª tem decisão contra a cobrança dos juros e a 2ª favorável.
O caso julgado pelos ministros envolve a Bettanin Industrial, empresa gaúcha do segmento de utensílios de limpeza doméstica. Segundo consta no processo, a companhia aderiu ao Refis da Crise e optou por pagar a sua dívida tributária à vista, o que deu direito à redução de 100% do valor da multa cobrada pelo atraso do pagamento.
Para a empresa, é como se a multa tivesse sido extinta e, por esse motivo, não incidiriam juros desde a data do vencimento do tributo, que no caso em análise, era de 2005. “Os juros sempre foram um acessório do principal”, afirmou aos ministros o advogado Carlos Eduardo Domingues, representante da empresa no caso.
Já a PGFN entende que os descontos oferecidos no programa devem ser aplicados após a atualização da dívida para a data de adesão, ou seja, 2009. Sendo assim, incidiriam juros sobre a multa calculada entre a data de vencimento do tributo e a de adesão ao Refis.
A procuradora Amanda de Souza Geracy afirmou aos ministros, em defesa oral, que o desconto dos juros, pela lei, eram de até 45%, e que pelo cálculo do contribuinte seria aumentado para 68%. Uma decisão contrária à cobrança, portanto, acabaria por ampliar o benefício previsto na lei.
Relator do caso, o ministro Herman Benjamin deu razão à PGFN. “A redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida sobre o montante devido originariamente”, afirmou ao votar, acrescentando “não existir amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora implique exclusão dos juros”.
Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim como o contribuinte, entende que o “o acessório acompanha o principal”. “Trata-se de regra multissecular”, disse ao abrir divergência ao voto do relator. “Se a multa não existe mais, não poderia ser invocada para coisa alguma, mormente para a incidência de juros de mora”, concluiu.
Fonte: Valor Econômico – Por: Joice Bacelo