Tribunal considera ilegal penhora de bens sem autorização judicial
As indústrias do Rio de Janeiro e Espírito Santo obtiveram um relevante precedente para sócios e administradores de empresas com débitos tributários. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região se manifestou pela ilegalidade da penhora de bens de contribuintes sem prévia autorização judicial. Por unanimidade, os desembargadores consideraram a medida “arbitrária”. Até então, só havia notícias de liminares de primeira instância.
Como a decisão apontou ainda a inconstitucionalidade da norma, o processo foi encaminhado ao Órgão Especial – a mais alta instância do TRF. Depois disso, o processo volta para a 4ª Turma finalizar o acórdão. Essa definição é importante porque tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) ao menos seis ações diretas de inconstitucionalidade contra o artigo 20-B (ADIs nº 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932).
A prática foi autorizada pela Lei nº 13.606, de 2018. A norma inclui o artigo 20-B na Lei nº 10.522, de 2002, que trata do Cadastro de Inadimplentes (Cadin) da União. O dispositivo autoriza a Fazenda a tornar indisponíveis imóveis e veículos de contribuintes que não quitarem débitos inscritos na dívida ativa em cinco dias, após notificação.
Segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mais de 800 mil procedimentos já foram instaurados, desde outubro de 2018, quando entrou em vigor a Portaria PGFN nº 33, de 2018, que regulamentou a norma de 2018.
O dispositivo foi incluído na lei que trata do Programa de Regularização Tributária Rural como uma espécie de “jabuti” – inserido em norma sobre assunto diverso, sem muito debate. O então presidente da República Michel Temer (PMDB-SP) chegou a vetá-lo. Mas o veto foi derrubado pelo Congresso em abril do ano passado.
Entre as empresas que recorreram ao Judiciário para evitar o bloqueio estão as associadas da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) e do Centro da Indústria do Espírito Santo (Cindes). A Justiça negou o pedido de liminar das entidades (processo nº 0000732-88.2018.4.02.5001). Em apelação, porém, o TRF deu razão aos contribuintes.
“Resta justificável, portanto, a ilegalidade de iminente ato administrativo do Fisco em desfavor das impetrantes [Findes e Cindes], com base no artigo 20-B, com fundamento em inconstitucionalidade, considerando a violação de princípios e preceitos da Constituição da República”, diz a 4ª Turma na decisão.
No acórdão, os desembargadores lembraram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou tese no sentido de que a condição para o magistrado tornar indisponível bem do devedor é a comprovação do exaurimento dos meios de busca de bens penhoráveis por parte do credor (REsp 1377507).
Os julgadores ainda afirmam na decisão que “o Código Tributário Nacional [CTN], ao tratar sobre a penhora de bens de devedor tributário, estabeleceu regras claras e determinadas ao Judiciário”. O artigo 185-A do CTN prevê que se “o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão”.
Além de alegar que a penhora ainda na fase administrativa invade a seara do Judiciário, a Findes e o Cindes argumentam no processo que a medida é inconstitucional. De acordo com as entidades, o artigo 146 da Constituição Federal diz que é reservado à lei complementar criar normas gerais sobre tributos, o que inclui garantias. “Além de violar o direito à propriedade, ao contraditório e à ampla defesa”, afirma o advogado Samir Nemer, representante das entidades no processo.
Nemer ainda reforça suas alegações com base em súmulas do STF (70, 323 e 547). Elas afastam, respectivamente, as possibilidades de interdição de estabelecimento, retenção de mercadoria e impedimento de emissão de nota fiscal em casos de débitos tributários em aberto. “As súmulas deixam claro a proibição de medidas políticas para forçar o contribuinte a quitar o débito tributário. Já existe Lei de Execução Fiscal para tanto”, diz o advogado. “No caso específico, a Fazenda Nacional ainda queria usar o Bacen Jud (bloqueio on-line) antes da citação.”
Por nota, a PGFN alega que a medida tem sido aplicada “com as respectivas notificações já encaminhadas aos contribuintes”. Essas notificações contêm a previsão de prazo para que os contribuintes se manifestem sobre a cobrança ou regularizem a situação da dívida. “Caso não regularizem as dívidas, estão sujeitos aos procedimentos de averbação pré-executória”, afirma a nota.
Para a PGFN, a medida do artigo 20-B é fundamental para a estruturação do Novo Modelo de Cobrança da Dívida Ativa da União, “cujo afastamento pode resultar em retrocessos no programa de redução de litigiosidade nas execuções fiscais da PGFN”. De acordo com o órgão, o objetivo do dispositivo é assegurar maior eficiência à recuperação de créditos públicos, com redução de custos e garantia de segurança jurídica.
A Fazenda Nacional entende também que a medida “não está inserida na reserva constitucional de jurisdição” e “não restringe o acesso ao Poder Judiciário”. Além disso, argumenta que não trata de crédito tributário, “mas sobre instrumentos de cobrança extrajudicial e administrativa, já chancelados no âmbito do Supremo Tribunal Federal”.
Embora compreenda a mudança de cultura da Receita Federal e da PGFN por maior eficácia, o advogado Eduardo Arrieiro, do Arrieiro & Dilly Advogados, considera a medida inconstitucional pelo fato de ter sido estabelecida por lei ordinária. Ele acrescenta que não cabe bloqueio enquanto não se esgotarem todas as vias de defesa, inclusive no Judiciário. “Mesmo que o contribuinte seja notificado para regularizar débito declarado, não pago e inscrito na dívida ativa, antes da execução fiscal.”
Segundo Arrieiro, uma decisão do TRF sobre a constitucionalidade poderá ajudar a pressionar o STF a apreciar a questão e livrar o mercado dessa incerteza. “Enquanto isso, para evitar a aplicação da penhora, monitoramos os clientes com processo administrativo se encerrando no Carf para, mediante fiança bancária, por exemplo, eles não serem surpreendidos com constrição patrimonial”, diz.
No STF, as ações chegaram a entrar na pauta de julgamentos em outubro, mas foram retiradas, recorda o advogado Marcos Prado, do Stocche Forbes Advogados. Para ele, o cenário é positivo. Além do TRF indicar que vai declarar a medida inconstitucional, o próprio Ministério Público Federal (MPF) já se manifestou pela inconstitucionalidade da medida (parecer nº 262640/2018). “Ainda que a indisponibilidade dos bens não seja automática, que exista um prazo para regularização”, afirma o advogado.
Fonte: Valor Econômico – Por: Laura Ignacio