Tribunais afastam a incidência de contribuições sobre correção pela Selic
Os tribunais de três regiões, pelo menos, já proferiram decisão nesse sentido
Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora (Selic) nas ações que pedem a devolução de valores pagos a mais ao Fisco (repetição de indébito), os contribuintes estão conseguindo estender a não incidência também para o PIS e Cofins. Já há decisões favoráveis em ao menos três Tribunais Regionais Federais (TRFs).
Em setembro, o STF afastou a tributação da Selic sobre a restituição de impostos pagos a mais, uma disputa de R$ 65 bilhões – o valor refere-se ao que deve ser restituído pela União e o que deixará de ser repassado aos cofres públicos com a decisão (nº 1063187 – Tema 962).
“Hoje existe novo contexto em que o Supremo entendeu que os juros de mora não representam acréscimo patrimonial, mas apenas uma recomposição de patrimônio e, por isso, não podem compor a hipótese de incidência do IRPJ e CSLL”. “A tese foi criada e o contribuinte entendeu que também não pode incidir sobre o PIS e Cofins”.
O entendimento dos contribuintes começou a ser acatado pelos tribunais no segundo semestre de 2021. O TRF da 3ª Região (SP) concedeu liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ, CSLL e PIS e Cofins sobre juros e correção monetária (Selic) recebidos em repetição de indébito, ressarcimentos tributários, compensações e levantamento de depósitos judiciais.
Mais recentemente o desembargador Leandro Paulsen, do TRF da 4ª Região (RS, SC e PR) concedeu para uma empresa do ramo de saúde esse mesmo direito. Deferiu “pedido de antecipação da tutela recursal para determinar autoridade coatora que se abstenha de exigir que os valores correspondentes à Selic (…) como receita tributável na base de cálculo do PIS e da Cofins”. Seu voto foi seguido pela maioria da 1ª Turma.
No mesmo sentido, no julgamento de uma apelação, o TRF da 5ª Região (AL, CE, PB, PE, RN e SE) considerou que a tese do STF, relacionada ao IRPJ e CSLL, deve se estender ao PIS e Cofins. “Como se trata de indenização pela indisponibilidade temporária do capital, não sendo renda ou lucro, a taxa Selic deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja na hipótese de repetição de indébito, seja pela devolução de depósitos judiciais ou aplicações financeiras. Pelo mesmo fundamento, os valores recebidos a título de taxa Selic também devem ser afastados da base de cálculo do PIS e da Cofins”, declarou o relator, desembargador Rubens de Mendonça Canuto Neto.
“Afinal, como a receita bruta, base de cálculo de tais contribuições, é o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, não é composta pelos juros moratórios, cuja natureza é de danos emergentes, conforme reconhecido pelo STF”, entendeu o magistrado, que foi acompanhando pelos demais colegas da 4ª Turma.
Os juros pela taxa Selic não representam o produto de venda de bens ou prestação de serviços e têm como única finalidade a recomposição de valores. “Têm, assim, natureza jurídica de indenização. Desta forma, o valor correspondente à Selic, aplicada para recompor a depreciação da moeda, não pode ser considerado receita tributável para fins de incidência, seja de IRPJ e CSLL, seja de PIS e Cofins”.
O entendimento do STF tem implicação sobre o PIS e Cofins, mas ele faz um alerta às empresas. Entretanto, “A Receita Federal não está vinculada ao posicionamento do Supremo em temas de repercussão geral. Quem não tem ação judicial não estará protegido por essa decisão”.
Ao serem analisadas as decisões dos vários TRF’s, há de se considerar que há um horizonte favorável para o contribuinte. Agora, a questão é saber como os tribunais superiores vão lidar com isso. Se aplicarão a teoria do precedente do STF que tratou do IRPJ e CSLL, ou se vão querer julgar o tema PIS e Cofins separadamente.
Fonte: Valor Econômico – Por Gilmara Santos