Taxa Sati e Corretagem – Pagamento Indevido Na Aquisição De Imóveis
Prática muito comum no ato da compra de imóveis é a cobrança de corretagem e a taxa de serviço de assessoria técnico imobiliária, também conhecida como taxa SATI.
As construtoras contratam corretores que são instalados dentro dos plantões de venda e, quem paga por isso? Os consumidores!
A comissão, via de regra, é paga pelo vendedor, pois o corretor utilizará seus conhecimentos para encontrar um comprador que tenha interesse no bem. Mas isso não ocorre na prática, ficando o comprador obrigado a pagar a corretagem e a taxa SATI, caso contrário o negócio não será fechado.
Muitas vezes o pagamento da corretagem e da taxa de assessoria técnica imobiliária(SATI) são camufladas, escondidas dentro do compromisso de compra e venda, violando o Código de Defesa do Consumidor, pois o consumidor pensa que está pagando a entrada do imóvel que acabou de adquirir.
Frisa-se que isso é ilegal e o consumidor tem direito de rever tais valores, pois foi enganado.
As construtoras continuam exercendo essa prática, pois o custo benefício é lucrativo. Estima-se que apenas 25% dos consumidores procuram seus direitos e buscam reaver os valores pagos indevidamente, gerando uma receita enorme para as construtoras.
Boa parte da fundamentação acima serve também para a taxa SATI, pois o consumidor só deverá pagar pelo que efetivamente contratou, e, diga-se de passagem, quando o consumidor vai até um stand de vendas ele quer comprar um imóvel e não firmar um contrato de assessoria técnica imobiliária!
Os valores pagos a título de corretagem e taxa SATI variam em torno de 6% do valor do imóvel, e como o valor dos imóveis estão em alta, a quantia a ser reembolsada ao consumidor supera, normalmente, a cifra de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Esta na hora de fazer valer o seu direito!
Dessa forma, estamos à disposição de nossos clientes para trocar ideias a respeito e, se for o caso, tomar as medidas judiciais cabíveis.
Atenciosamente,
BABETTO & ALVES – Sociedade de Advogados
Artigo escrito pelo advogado Rogério Gilberto Alves OAB: 216.949