STJ veda substituição de penhora de dinheiro por cotas de fundo
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor não é obrigado a aceitar cotas de fundo de investimento como substituto de dinheiro para a penhora, na fase final (execução) do processo. O tema foi analisado por meio de recurso repetitivo, portanto, a tese servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário.
No julgamento, os ministros estabeleceram que a cota de fundo de investimento não se iguala à dinheiro na ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil (CPC). Para o tribunal, a recusa das cotas de fundo não causaria excessiva onerosidade ao devedor. Tampouco violaria o recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afrontaria à impenhorabilidade das reservas obrigatórias.
O recurso repetitivo é composto por três processos do HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo. O banco responde por mais de 12 mil processos sobre o tema no início do julgamento do processo pelo STJ. A questão é de interesse geral do sistema econômico. Os recursos têm como pano de fundo uma ação civil pública do Instituto de Defesa do Consumidor (IDC) contra o Banco Bamerindus, sucedido pelo HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo. Na ação, o pedido principal trata dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança. Diversas execuções foram propostas após ajuizamento da ação civil pública. Em um dos processos o valor da garantia é de R$ 21,9 mil, aproximadamente. A partir da ação civil pública, um correntista ajuizou pedido de devolução das diferenças em função dos expurgos. Na execução individual, o banco foi intimado a realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. A instituição financeira impugnou o pedido e ofereceu à penhora cotas de fundo de investimento. Como o correntista não aceitou, o banco recorreu na Justiça.
No STJ, a instituição alegou que tanto o depósito judicial quanto o investimento em banco – como no caso das cotas de fundos – corresponderiam a dinheiro, e estariam na mesma ordem de preferência do CPC. De acordo com o processo, o HSBC considerou a decisão judicial excessivamente onerosa, pois o obrigou a resgatar aplicações financeiras do seu ativo para realizar o depósito judicial. Conforme o banco, houve “uma substancial perda de rentabilidade”, pois a aplicação financeira renderia mais do que a TR, aplicada aos depósitos judiciais.
O ministro relator Marco Aurélio Bellizze defendeu a aplicação do CPC de 1973 ao caso, por se tratar da lei vigente quando os atos foram praticados. Mas, segundo o relator, como o novo CPC manteve a determinação de que a penhora deve recair, preferencialmente sobre dinheiro, o julgamento do recurso repetitivo também será precedente para os casos que ocorrerem sob a vigência do novo texto.
Para o relator, os riscos de liquidez são inerentes a todos os fundos de investimentos e mesmo que eles possam ser diminuídos, na finalidade de ordem de penhora, as cotas de fundo não têm o grau de liquidez próprio do dinheiro, ou do dinheiro em aplicação financeira. Quanto à perda de rentabilidade, o ministro afirmou que a expectativa de rendimento beneficiaria apenas o banco executado.
Os ministros definiram que a ordem de garantias estabelecida no CPC não tem caráter absoluto, embora seja a regra. Portanto, a lista pode ser flexibilizada, a depender do caso concreto, tendo em vista a potencial satisfação do crédito.
Fonte: Valor Econômico.