STF suspende liminares que reduziam PIS/Cofins

Decisão do ministro Ricardo Lewandowski impõe alíquota de 4,65% sobre receitas financeiras

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski deu uma medida cautelar para suspender todas as decisões liminares do país que concediam aos contribuintes o direito de recolher o PIS e a Cofins, sobre receitas financeiras, com alíquotas reduzidas — de 2,33% no total — por 90 dias.

Existem mais de 400 ações que discutem o tema pelo Brasil, segundo o último balanço divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), em 14 de fevereiro.

A redução das alíquotas tinha sido instituída pelo Decreto nº 11.322, assinado pelo então presidente em exercício da República, Hamilton Mourão. O texto foi publicado no dia 30 de dezembro e passava a vigorar no dia 1º de janeiro. O impacto da medida foi calculado em R$ 5,8 bilhões. Porém, a norma foi revogada pelo Decreto 11.374, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no mesmo dia 1º de janeiro, mas publicado no dia 2.

Com isso, contribuintes começaram a recorrer à Justiça. Alegam que a elevação das alíquotas das contribuições sociais só poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto do governo Lula — ou seja, do cumprimento da “noventena”.

Essa movimentação no Judiciário fez com que o próprio governo federal entrasse, no dia 3 de fevereiro, com a ação agora analisada por Lewandowski (ADC 84). Nela, além de pedir, com urgência, a suspensão das decisões judiciais que permitem o recolhimento das alíquotas reduzidas, requer que seja declarado válido o Decreto nº 11.374, de 2023, que restabeleceu as alíquotas das contribuições em 4,65%.

Ao analisar o caso, em sede de medida cautelar, Lewandowski entendeu estarem presentes os requisitos para suspender essas decisões. Segundo ele, o Decreto nº 11.374, de 2023, que revogou o Decreto nº 11.322, de 2022, apenas trouxe de volta o que dispunha o Decreto nº 8.426, de 2015, “mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015”.

Ainda concluiu que o decreto de 2023 não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo e “não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.”

Para Lewandowski, “não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido”.

O ministro ainda ressaltou que não desconhece os precedentes do STF, ambos de relatoria do ministro Dias Toffoli, que deram 90 dias de prazo no caso de aumento de PIS Cofins sobre receitas financeiras (RE 1.043.313/RS ou Tema 939 da Repercussão Geral e ADI 5.277/DF). “Contudo, não se trata também, no caso sub judice, de restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas tão somente manutenção do índice que já vinha sendo pago”, diz na decisão.

Lewandowski citou outros dois precedentes do STF no mesmo sentido do seu entendimento (RE 584.100/SP e RE/RG 566.032/RS). Neles, a Corte entendeu que não houve majoração da alíquota e que, portanto, não se deveria respeitar os 90 dias para a entrada em vigor.

Além de suspender a eficácia das decisões proferidas pelo país, Lewandowski pediu a inclusão da medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual.

Com essa decisão, todos os contribuintes que tinham conseguido liminares deverão recolher o valor de PIS e Cofins referente a janeiro — cujo vencimento foi dia 25 de fevereiro -— em 30 dias, sem aplicação de multa, mas com incidência de juros Selic.

Além disso, todos os contribuintes brasileiros de PIS e Cofins deverão seguir recolhendo normalmente os valores devidos referentes aos meses de fevereiro e março. Ainda que a decisão deva ser referendada pelo Pleno, a suspensão das liminares já está dada e que o Pleno contrarie este entendimento.

O posicionamento de Lewandowski surpreendeu, isso porque vai na contramão das inúmeras liminares favoráveis aos contribuintes e eram poucas as desfavoráveis. As liminares seguiam precedentes do próprio STF que asseguravam a anterioriedade nonagesimal.

Apesar de o entendimento do ministro de que a segurança jurídica não estaria violada porque foi apenas um dia útil de vigência do decreto que fez a redução das alíquotas, a decisão estaria relativizando o princípio constitucional da anterioriedade nonagesimal.

Na prática, esse período de 90 dias para a entrada em vigor é necessário para os contribuintes se prepararem. O primeiro decreto foi anterior à virada do ano, época que as empresas fecham seu planejamento para o ano seguinte. Portanto, teriam sido tomadas de surpresa com o retorno das alíquotas.

Fonte: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar