STF nega créditos de PIS e Cofins a empresas no regime monofásico
Decisão da 1ª Seção da Corte afeta empresas de setores como farmacêutico, automotivo e de combustíveis
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as empresas tributadas pelo regime monofásico não têm direito a créditos de PIS e Cofins. Essa decisão foi proferida, ontem, pela 1ª Seção – que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas de direito público.
O julgamento é importante para a União e pode ser o ponto final da tese levada ao Judiciário pelos contribuintes. Existem, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelo menos 1,6 mil ações sobre esse tema.
Os setores farmacêutico, automotivo e de combustíveis estão entre os que recolhem as contribuições sociais pelo regime monofásico. Nesse modelo de tributação, a cobrança de PIS e Cofins é concentrada no primeiro elo da cadeia: o fabricante ou o importador.
A decisão da 1ª Seção tem efeito para as empresas que adquirem os produtos. Aquelas que compram do fabricante ou do importador para a revenda, disseram os ministros, não podem usar os valores referentes ao PIS e à Cofins que foram repassados no preço da mercadoria como um crédito fiscal.
Isso porque, oficialmente, as alíquotas das contribuições sociais, nessa etapa, estão zeradas. As empresas que compram a mercadoria não recolhem PIS e Cofins ao governo.
Esse tema deve voltar à pauta da Seção, em breve, por meio de um recurso repetitivo – que vincula as instâncias inferiores -, mas é pouco provável que os contribuintes consigam virar o resultado. A decisão, ontem, se deu por ampla maioria de votos. O placar fechou em sete a dois.
Também será muito difícil emplacar essa tese no Supremo Tribunal Federal (STF). Existem decisões de ministros considerando a questão como infraconstitucional. E, neste caso, a palavra final fica com o STJ.
A Seção, no julgamento de ontem, analisou o tema por meio de dois recursos. Um deles (EAREsp 1109354) apresentado pela Rizatti & Cia Ltda, de São Paulo, e o outro (EREsp 17682 24) pela Cooperativa Languirú, do Rio Grande do Sul.
Um dos principais argumentos dos contribuintes era o de que a Lei nº 11.033, de 2004, legitimou o uso de créditos. No artigo 17 da norma consta que as vendas efetuadas com a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS e Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Esse julgamento teve início em outubro de 2019. O relator, ministro Gurgel de Faria, abriu as discussões, naquela ocasião, com voto contrário ao pleito das empresas. Para ele, a Lei nº 11.033 não modificou o que consta nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que tratam do PIS e da Cofins e vedam o uso de créditos na revenda de bens sujeitos ao regime monofásico.
“Não havendo incidência do tributo na operação anterior, não há nada para ser creditado posteriormente. No regime monofásico a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade”, frisou ao proferir o voto.
O julgamento havia sido suspenso, naquela ocasião, por um pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele colocou o caso novamente em pauta em novembro do ano passado – pouco antes de se aposentar. Napoleão divergiu do relator, dando razão aos contribuintes. Só ele votou nessa ocasião.
A discussão, ontem, foi retomada com o voto da ministra Regina Helena Costa. Ela acompanhou a divergência. A ministra e Napoleão Nunes Maia Filho foram os únicos a entender que a lei de 2004 abriu a possibilidade para a tomada de crédito dentro do regime monofásico.
Gurgel de Faria reafirmou o seu voto e foi acompanhado por seis ministros: Og Fernandes, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete Magalhães, Mauro Campbell Marques e Sérgio Kukina.
A procuradora Amanda Geracy, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diz que entendimento contrário ao que foi adotado – atendendo o pleito das empresas – poderia zerar a arrecadação de PIS e Cofins para toda a cadeia. Equivaleria, segundo ela, a um benefício fiscal.
“Hoje só quem paga a contribuição é o importador ou o fabricante e eles podem se creditar. As etapas subsequentes da cadeia, atacadista e varejista, não pagam. Se quem paga se credita e quem não paga também se credita, não vai entrar nada nos cofres públicos. Poderia, inclusive, ficar negativo”, afirma.
O advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil, Salomão e Matthes, atuou em um dos casos julgados pela 1ª Seção. Ele chama a atenção que não significa, com essa decisão, que os ministros estejam negando todo e qualquer tipo de crédito às empresas que têm produtos sujeitos ao sistema monofásico. “Essa decisão está restrita à aquisição dos produtos da monofasia”, diz.
Especialista na área, Julio Janolio, sócio do escritório Vinhas e Redenschi, complementa que outras despesas necessárias à empresa que revende produtos no regime monofásico – como energia elétrica, frete e armazenagem, por exemplo – continuam gerando crédito. “A parte relacionada às despesas necessárias, que são os insumos, não está abarcada por essa decisão e há de ser preservado, portanto, o direito de crédito”, afirma.
Fonte: Valor
Econômico – Por: Joice Bacelo