STF AUTORIZA CRÉDITOS DE IPI SOBRE INSUMOS ISENTOS DA ZONA FRANCA
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os contribuintes têm direito a créditos de IPI sobre insumos isentos adquiridos na Zona Franca de Manaus. O julgamento, na sessão de ontem, teve placar apertado: seis ministros votaram a favor e quatro foram contra os contribuintes.
Esse era um dos temas tributários mais esperados pelo mercado para o primeiro semestre no STF. O impacto econômico aos cofres públicos com a derrota, segundo estimativa da Fazenda Nacional, pode chegar a R$ 16 bilhões por ano e a R$ 49,7 bilhões se tiver que devolver o que foi pago pelos contribuintes nos últimos cinco anos.
A matéria foi analisada pelos ministros por meio de um recurso (RE 596.614) apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, em favor da concessão dos créditos para a indústria Morlan, uma fabricante de arames.
O julgamento, no plenário, havia começado na sessão de quarta-feira. Na ocasião, votaram o relator, Marco Aurélio, e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Marco Aurélio e Moraes se posicionaram em favor da União, enquanto Fachin e Barroso deram razão ao contribuinte.
O julgamento, ontem, foi retomado com o voto da ministra Rosa Weber. Ela acompanhou a divergência. Para a ministra, a Constituição Federal, ao atribuir posição diferenciada à Zona Franca de Manaus, autorizou a concessão de benefícios e, dentre eles, estaria o crédito de IPI.
“A isenção de incentivo ao desenvolvimento da Zona Franca é uma forma peculiar de desoneração tributária. Não pode ser tratada como isenção comum. Diz respeito a uma área diferenciada pela própria Constituição”, frisou em seu voto.
Por esse motivo, acrescentou, não se estaria, com esse entendimento, mudando a jurisprudência da Corte, geralmente contrária ao aproveitamento de créditos sobre produtos isentos ou com alíquota zero. A discussão, nesse caso, é diferente, enfatizou a ministra, justamente por envolver a Zona Franca, que tem tratamento constitucionalmente diferenciado das demais.
De acordo com Rosa Weber existem cerca de 600 empresas instaladas na região “graças aos incentivos fiscais”. A Zona Franca, acrescentou, foi destacada pela Constituição Federal com vistas a diminuir as desigualdades regionais e, consequentemente, fortalecer o desenvolvimento do país.
Já o ministro Luiz Fux, que votou na sequência de Rosa Weber, acompanhou o voto do relator, ou seja, negando ao contribuinte o direito aos créditos de IPI. “Estaria esse creditamento dentro das isenções previstas para a Zona Franca? Não há lei que institui isso”, afirmou. “A ausência de lei impõe à nossa Corte aplicar a jurisprudência.”
Para Fux, os benefícios da Zona Franca deveriam ser concedidos para quem está naquela região e não fora dela, como, no caso, os adquirentes dos produtos que pleiteiam o direito aos créditos de IPI. Segundo o ministro, ao permitir o creditamento se estaria, na verdade, estendendo os benefícios que foram previstos pela Constituição Federal.
“O que se diz é que a Zona Franca só produz um produto, crédito tributário”, disse. A permissão do creditamento, acrescentou, poderia estimular fraude e planejamento tributário abusivo.
A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o voto do relator. Já os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli seguiram a divergência. O ministro Gilmar Mendes estava ausente da sessão.
O mesmo entendimento, favorável ao contribuinte, foi aplicado ao RE 592891, que trata sobre o mesmo tema e tem repercussão geral reconhecida. Esse caso envolve a Nokia. O julgamento havia se iniciado em 2016 e tem a relatoria da ministra Rosa Weber. Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux se declararam impedidos de atuar nesse caso específico.
Ao final do julgamento os ministros fixaram a tese de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, de matérias-primas e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso 3º, da Constituição Federal combinada com o comando do artigo 40 da ADCT”.
Especialista na área, Leonardo Augusto Andrade, do Velloza Advogados, entende que a decisão do STF está coerente com a política de isenção do IPI para os produtores da Zona Franca. “A isenção por si só, sem o crédito correspondente, acabaria na prática apenas postergando o pagamento do imposto, que seria recolhido sobre todo o montante na etapa seguinte”, diz. Essa opção, acrescenta, retiraria a atratividade fiscal de aquisição dos produtos que são fabricados naquela região.
Fonte: Joice Bacelo – Valor Econômico