STF analisa extensão de imunidade tributária

Um pedido de vista suspendeu julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que discutia se componentes eletrônicos que acompanham livros didáticos ou outras publicações impressas têm imunidade tributária. Até agora, cinco ministros votaram pela isenção.

O caso que começou a ser analisado ontem envolve a Nova Lente Editora, do Rio de Janeiro. A editora propôs mandado de segurança para conseguir trazer para o Brasil, sem a incidência do Imposto de Importação (II), pequenos componentes eletrônicos que acompanhavam livros didáticos utilizados em cursos práticos de montagem de computadores.

Para a companhia, os componentes eletrônicos só têm utilidade se acompanhados dos livros didáticos. Por isso, deveriam usufruir da imunidade prevista no artigo 150 da Constituição.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, alega que a possibilidade não está prevista expressamente na Constituição.

A imunidade foi garantida à editora em segunda instância. No Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, entendeu-se que ‘as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária’.

O relator do caso no Supremo, ministro Marco Aurélio, seguiu o entendimento da segunda instância. Para o magistrado, os componentes eletrônicos são elementos indispensáveis do material didático, não se tratando de brindes. Por isso, devem ser imunes.

O ministro destacou ainda que o artigo 150 tem como objetivo beneficiar publicações educacionais e informativas. ‘O meio é secundário’, disse no julgamento. Durante seu voto, com duração de mais de uma hora, Marco Aurélio afirmou que o fato de não haver previsão expressa na Constituição em relação aos componentes eletrônicos deve-se ao fato de o texto datar de 1988. ‘Essa situação não se fazia presente em 1988. À época, o legislador não poderia antever tamanha evolução tecnológica’, disse. Votaram com o relator os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Roberto Barroso e Teori Zavascki.

A posição vai ao encontro do que defendeu durante o julgamento a Associação Nacional dos Editores de Revistas (Aner), que atua como amicus curiae no caso. Em sua defesa oral, o advogado da entidade, Eduardo Maneira, afirmou que ‘a interpretação do dispositivo constitucional tem que levar em conta a modernidade e os avanços tecnológicos’.

Durante a sessão, entretanto, alguns magistrados questionaram as consequências de uma possível decisão favorável às empresas. O ministro Gilmar Mendes, por exemplo, afirmou que o entendimento poderia ‘abrir as portas para importação por vias disfarçadas’.

Já o ministro Ricardo Lewandowski questionou se a possível declaração de imunidade não poderia fazer com que empresas comercializassem, sem a incidência de impostos, mercadorias que são vendidas isoladamente.

O caso foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli e não tem data para voltar à pauta. Toffoli é relator de um caso similar, no qual se discute a imunidade tributária dos livros eletrônicos.

O tema é tratado em uma ação envolvendo a editora Elfez Edição Comércio e Serviços, que produz uma enciclopédia jurídica. Em 2010, o relator proferiu decisão monocrática (dada por um único magistrado) desfavorável à empresa. No texto, Toffoli afirma que ‘a jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão ‘papel destinado a sua impressão”.