SALÁRIO-MATERNIDADE NÃO DEVE SER TRIBUTADO

STF decidiu que é inconstitucional incidência de contribuição previdenciária sobre verba

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, pago durante o período de licença. O julgamento foi finalizado na madrugada de ontem, por meio do Plenário Virtual. O placar foi de sete votos a quatro.

Afastada a tributação, a União deixará de arrecadar R$ 1,3 bilhão por ano, segundo a Fazenda Nacional. A conta poderá ser ainda maior se for obrigada a devolver o que foi pago nos últimos cinco anos. O prejuízo está estimado em R$ 6,5 bilhões.

A questão é polêmica não só pelo impacto financeiro. Advogados alegam que a cobrança de cerca de 20% sobre o valor pago às mães não incentiva a contratação de mulheres.

O recurso analisado foi proposto pelo Hospital Vita Batel, de Curitiba, contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país) que considerou constitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária. O hospital alega no processo que o benefício não pode ser considerado remuneração (RE 576967).

A Constituição estabelece, no artigo 195, o pagamento de contribuição previdenciária pelo empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, ainda que pagos a quem não tem vínculo empregatício. O Supremo já havia definido que o tributo incide sobre ganhos habituais do empregado.

De acordo com o relator, ministro Luís Roberto Barroso, os dois critérios não são preenchidos pelo salário-maternidade, que não é ganho habitual nem contraprestação por trabalho. Por isso, acrescentou, a Lei nº 8.212, de 1991, que autoriza a cobrança, seria inconstitucional.

Para o relator, admitir a tributação permitiria uma discriminação incompatível com a Constituição e com os tratados internacionais sobre direitos humanos. “Admitir uma incidência tributária que recai somente sobre a contratação de funcionárias mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa”, afirmou.

O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux. Divergiram Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai aguardar a publicação do julgado para decidir se apresentará embargos de declaração, que poderão conter um pedido de modulação.

A tese, segundo Luiza Lacerda, do escritório BMA Advogados, busca equalizar a posição de homens e mulheres no mercado de trabalho. Ela lembra que a Receita só deixa de autuar as empresas a partir de um ato da procuradoria sobre a decisão do Supremo. “A empresa, eventualmente, vai ter que escolher se deixa de recolher correndo o risco de ser autuada ou se continua recolhendo e espera essa orientação”, diz.

Valdirene Lopes Franhani, sócia do Lopes Franhani, entende que é mais prudente para o contribuinte estar amparado por liminar. Ainda tramita no Supremo uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5626) que, agora, acrescenta, deverá ter perda de objeto, já que o pedido é exatamente o mesmo.

Fonte: Valor Econômico – Por: Beatriz Olivon