PLACAR EM JULGAMENTO NO STJ SOBRE REFIS DA CRISE É FAVORÁVEL À UNIÃO

Os contribuintes estão perdendo, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), discussão sobre a forma como devem ser calculados os descontos oferecidos no Refis da Crise (Lei nº 11.941, de 2009). Há maioria, por enquanto, para permitir que sejam cobrados juros de mora sobre as multas perdoadas no parcelamento. Esse tema está sendo julgado na 1ª Seção.

O julgamento, retomado ontem e novamente suspenso por pedido de vista, tem grande impacto para União. Se perder, poderá ter que devolver aos contribuintes 5% do arrecadado com o programa, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O placar está em três votos a dois e ainda faltam três votos para a conclusão.

Se o placar virar, favorecendo o contribuinte, além disso, o precedente poderá ser usado para discutir outros parcelamentos. Edições posteriores ao Refis da Crise têm a mesma metodologia de cálculo, também prevendo a cobrança de juros sobre a multa perdoada.

Somente com o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), o último do tipo Refis, disponibilizado no ano de 2017, o impacto para a União seria de mais de R$ 3 bilhões, diz a PGFN.

O julgamento, apesar de não ocorrer em caráter repetitivo, uniformiza o entendimento que deve ser adotado pelas turmas que julgam as questões de direito público. Há divergência em relação a esse tema: a 1ª tem decisão contra a cobrança dos juros e a 2ª favorável.

O caso envolve a Bettanin Industrial, do segmento de utensílios de limpeza doméstica, com sede no Rio Grande do Sul (Eresp 1404931). Segundo consta no processo, a companhia aderiu ao Refis da Crise e optou por pagar a sua dívida tributária à vista, o que deu direito à redução de 100% do valor das multas de ofício e mora cobradas sobre os débitos.

Para a empresa, é como se a multas tivessem sido extintas e, por esse motivo, não incidiriam juros desde a data do vencimento do tributo, que, no caso em análise, era ano de 2005.

Já a Fazenda Nacional entende que os descontos oferecidos no programa devem ser aplicados após a atualização da dívida na data de adesão, ou seja, 2009. A PGFN afirma, no processo, que o desconto dos juros de mora, pela lei, eram de 45% e, pelo cálculo do contribuinte, aumentariam para 68%.

O relator, ministro Herman Benjamin, ao votar no início do julgamento, em agosto do ano passado, deu razão à PGFN. “A redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o montante devido originariamente”, afirmou ao votar, acrescentando “não existir amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora implique exclusão dos juros”.

O entendimento de Herman Benjamin está sendo acompanhado, por enquanto, pelos ministros Og Fernandes, Mauro Campbell e Assusete Magalhães.

Napoleão Nunes Maia Filho, que se aposentou em dezembro, votou quando o julgamento teve início. E, naquela ocasião, abriu divergência. Para ele, “o acessório acompanha o principal”. “Se a multa não existe mais, não poderia ser invocada para coisa alguma, mormente para a incidência de juros de mora”, disse.

A ministra Regina Helena Costa, na sessão de ontem, acompanhou a divergência, a favor do contribuinte. Para ela, os juros, se mantidos sobre as multas perdoadas, incidiriam sobre bases de cálculo inexistentes. Seria, na sua visão, “ilógico e desarrazoado”.

Regina Helena Costa chamou a atenção, ao votar, que essa matéria motivou divergências dentro da própria administração pública. A Receita Federal, disse, entendia inicialmente que não poderia incidir juros sobre as multas perdoadas, enquanto a PGFN posicionava-se de forma contrária.

Essa questão foi pacificada por meio de uma portaria conjunta, de forma desfavorável ao contribuinte. “É a administração que interpreta a lei desse jeito”, disse a ministra, acrescentando que, frustra o objetivo da Lei do Refis, “que é o de incentivar o pagamento dos débitos em período mais exíguo”.

Fonte: Valor Econômico – Por: Joice Bacelo