MP Incentiva Contribuinte a Ingressar com a Ação Judicial
Uma das principais novidades da medida provisória n° 669, publicada na sexta-feira incentivará empresas a buscar o Judiciário para recuperar valores recolhidos de contribuição previdenciária. Com a MP, será possível, a partir de Junho, escolher a forma de recolhimento do tributo, que poderá ser pela folha de empregados ou pelo faturamento. A mudança é o argumento que contribuintes, hoje obrigados a usar o faturamento. A mudança é o que o argumento que contribuintes, hoje obrigados a usar o faturamento, precisavam para engrossar o movimento iniciado pelos descontentes com a mudança da base de cálculo.
Hoje cerca de 50 setores – como tecnologia da informação , transportes e farmacêutico – estão submetidos ao recolhimento pelo faturamento. Para aqueles que utilizam pouca mão de obra , a medida é prejudicial e aumenta significativamente a tributação. Por isso, muitos contribuintes buscaram o Judiciário para voltar o regime antigo. Há porém poucas decisões favoráveis.
A MP autoriza essas empresas aplicar os 20% sobre a folha. Além do regime facultativo, as medidas também aumentam as alíquotas sobre o faturamento passando, de 1% a 2,5% e de 2% para 4,5%, conforme seguimento ou produto .
Temos vários clientes com receita bruta alta e poucos empregados. Nesses casos, o que era pra ser uma desoneração acabou sendo uma elevação da carga tributária’, afirma Márcio Calvet Neves, sócio da área tributária do Veirano Advogados.
A contribuição previdenciária sobre o faturamento foi criada em 2011, quando o governo federal lançou o programa Brasil Maior para incentivar o crescimento econômico do país. A modalidade surgiu por meio da Medida Provisória n° 540 – convertida na lei n° 12.546 de 2011. Iniciou com poucos setores e seria provisória, mas atualmente já alcança mais de 50 setores.
Algumas empresas prejudicadas foram ao Judiciário para contestar a MP. Em 2014, a ArcelorMittal Gonvarri Brasil conseguiu uma decisão favorável no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4° Região (Sul). A companhia , qua atua no corte e preparação do aço para fornecer a indústria automobilística , entrou com um mandato de segurança preventivo, alegando que sua carga tributária aumentou com a medida. A 1° Turma do TRF autorizou a empresa a continuar no sistema da folha de pagamentos.
No fim do ano, uma cooperativa agroindustrial também conseguiu uma decisão judicial, da 2° turma do TRF da 4° Região, para voltar o sistema de cobrança anterior. Ela comprovou que foi onerada ao ter que utilizar o faturamento para o cálculo do tributo . A 2° turma entendeu ainda que a obrigatoriedade seria contrária a intenção do governo federal , de estimular o crescimento da indústria nacional, objetivo presente na exposição de motivos da MP 540.
Para o advogado que representa a cooperativa no processo, Rafael Nichele, do Cabanellos Schuh Advogados Associados, apesar da MP 669 não afirmar que seu efeito é retroativo, abre uma brecha para outras empresas prejudicadas questionarem o pagamento que fizeram pelo regime mais oneroso. ‘Se o governo estabelece na MP que o regime é opcional, parece-me que as empresas que tiveram um prejuízo durante o período têm um argumento que confirma que a carga tributária não poderia ser elevada’, diz.
A advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga e Morenos Advogados e Consultores, concorda que a MP 669 traz mais um forte argumento para as companhias que antes tinham receio de ir à Justiça para pedir de volta o que pagaram mais.
Segundo o advogado André Fittipaldi, especialista em direito previdenciário do TozziniFreire, setores da tecnologia da informação e comunicação também não foram beneficiados. ‘Por possuírem folha de pagamento reduzidas em comparação ao faturamento, inclusive em razão da grande informalidade existente no setor, essas empresas foram prejudicadas pela substituição’, diz. O advogado afirma que o setor de vendas eletrônicas também teve a carga tributária elevada inicialmente. A pedido das empresas, porém, o setor foi excluído da obrigatoriedade por utilizar pouca mão de obra.
Por isso, segundo a advogada tributarista Ana Utumi, sócia do TozziniFreire, poder escolher entre pagar a contribuição previdenciária com base no faturamento ou na folha será positivo para um número importante de empresas. ‘Mais uma briga judicial ficaria restrita ao período durante o qual esteve em vigor a obrigação, ou seja, até junho’.
A advogada Cristiane I. Matsumoto Gago, do Pinheiro Neto Advogados, também destaca que a nova MP já gerou consultas de clientes cujas atividades não foram incluídas anteriormente na possibilidade de pagamento pelo faturamento. ‘Eles querem entrar com a ação na Justiça por entender que houve desigualdade de tratamento. Só alguns setores foram beneficiados’, diz.
Fonte: Jornal Valor Econômico