Justiça reduz Cofins de corretora de seguros
Por Beatriz Olivon | De São Paulo
Uma corretora e administradora de seguros obteve na Justiça Federal liminar que permite o recolhimento de 3% de Cofins – e não de 4% como exige a Receita Federal. A decisão segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em mandado de segurança preventivo, a corretora alegou que, por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 17, de 23 de dezembro de 2011, a Receita Federal passou a equiparar, de forma genérica, as corretoras de seguros com as sociedades seguradoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e agentes autônomos de seguros privados, deixando de diferenciar as atividades com base em uma interpretação literal da legislação tributária.
A argumentação da corretora foi aceita pelo juiz substituto da 1ª Vara Federal de Osasco, Rodiner Roncada, que destacou na decisão entendimento do STJ favorável à aplicação da alíquota de 3%. ‘Os tribunais têm rechaçado o entendimento do Fisco’, diz o advogado Flavio Tudisco, do escritório Tudisco & Rodrigues Advogados, que representa a empresa. ‘Mesmo com um argumento muito fraco, a Receita mantém a cobrança de 4% de Cofins.’
A decisão do STJ foi dada em fevereiro. Em seu voto, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, afirma que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que as sociedades corretoras de seguro, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados, cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. ‘A majoração da alíquota da Cofins, de 3% para 4%, não alcança as corretoras de seguros’, diz o ministro. Em junho, a 1ª Turma decidiu no mesmo sentido.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que recorreu da decisão e que o tema ainda está em discussão no STJ e há recursos repetitivos em tramitação. ‘A Fazenda Nacional pretende defender a validade da alíquota de 4%, de modo que o entendimento do STJ é passível de reversão’, diz a nota da PGFN.
Porém, levando em consideração os precedentes das duas turmas, a tendência é não haver mudança no STJ, segundo o advogado Renato Nunes, do Nunes & Sawaya advogados. ‘Por enquanto, fica essa situação. A Receita exigindo de um lado e o contribuinte tendo que recorrer à Justiça’, afirma.
Fonte: Jornal Valor Econômico