Aposentadoria Magistério Sem o Desconto Do Fator Previdenciário

Em decisões recentes no Superior Tribunal de Justiça, os Ministros vêm se pronunciando em favor da aposentadoria especial para Magistério sem o desconto do fator previdenciário.
A fundamentação encontra-se na coerente interpretação das leis. Assim, conforme o decreto nº 53.831/64, item 2.1.4, o magistério se enquadra na aposentadoria especial caracterizado pelo trabalho penoso, ou seja, redução de 5 anos no tempo mínimo de contribuição.
Caso o fator previdenciário seja descontado, o valor a receber de aposentadoria estaria muito abaixo do salário quando na ativa. Assim, para que o valor se iguale, o professor deve trabalhar mais 5 anos para recuperar o valor descontado.
Portanto, um novo entendimento vem nascendo no Superior Tribunal de Justiça com fundamento na Constituição Federal e assim, considerando inconstitucional o desconto do fator previdenciário.
Utilizando-se dessa premissa, professores vêm obtendo na Justiça o direito de aposentadoria diferenciada sem a aplicação do fator previdenciário.
Dessa forma, estamos à disposição de nossos clientes para trocar ideias a respeito e, se for o caso, tomar as medidas judiciais cabíveis.

Atenciosamente,

BABETTO & ALVES – Sociedade de Advogados

Artigo escrito pelo advogada Adriana Serra Ribeiro OAB-SP n°3001.97